POLÍTICA DO CANAL DE DENÚNCIAS

I. ENQUADRAMENTO

A PORMINHO ALIMENTAÇÃO, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua Comendador Costa e Sá, N.º 285, da união de freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz, do concelho de Vila Nova de Famalicão, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o número 501 889 795, acolhe, por obrigação legal, a Lei nº 93/2021, de 20 de Dezembro, que veio estabelecer o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia, assumindo, por consequência, o compromisso público de zelar pelo cumprimento da presente Política.

Este regime, com entrada em vigor em 18 de junho de 2022, tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato).

A Porminho Alimentação, S.A. assegura, nos termos do mesmo regime, a disponibilização de canais de denúncia interna. A existência e implementação destes canais tem a função de propiciar às pessoas meios de denúncia de possíveis infrações ao direito da União Europeia, atribuindo-lhes o estatuto de denunciantes e, com a atribuição desse estatuto, garantindo-lhes, bem como a terceiros identificados nas respetivas denúncias, a adequada proteção, materializada nas condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou anonimato que a Porminho Alimentação, S.A. lhes concede.

Para reforço dessas garantias, a Porminho Alimentação, S.A. assegura aos referidos denunciantes e a terceiros identificados nas respetivas denúncias, o impedimento do acesso às denúncias formuladas por pessoas não autorizadas para o efeito, obrigando-se a adotar os procedimentos adequados a tal desígnio.

Com esse quadro de garantias, a Porminho Alimentação, S.A. visa a prossecução do objetivo de oferecer aos denunciantes uma forma de se poderem manifestar relativamente a certas matérias que entendam irregulares, cumpridos que sejam determinados requisitos, assegurando-lhes, sempre, a impossibilidade de quaisquer retaliações.

A Porminho Alimentação, S.A. assegura ainda aos denunciantes o direito ao conhecimento da própria condução do tratamento das respetivas denúncias, salvo o pedido expresso de qualquer denunciante em sentido contrário ou a eventualidade desse conhecimento poder comprometer a proteção da sua identidade.

A Porminho Alimentação, S.A. compromete-se a agir de forma imparcial, em relação a qualquer indivíduo identificado numa denúncia, comprometendo-se com uma investigação isenta e eficaz.

Por fim, na presente Política, salvo quando do contexto ou da legislação claramente decorrer sentido diferente, os presentes termos e expressões terão o seguinte significado:

  • "Infrações", os atos ou omissões de natureza ilícita ou que contrariam o objetivo e/ou finalidade das regras da União Europeia, nas matérias indicadas no Artigo 1º da presente Política;
  • "Denúncia interna", a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público;
  • "Denúncia externa", a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações às autoridades competentes;
  • "Divulgação pública", a disponibilização na esfera pública de informações sobre violações;
  • "Denunciante", uma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais;
  • "Pessoa visada", uma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada;
  • "Retaliação", qualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante;
  • "Autoridade competente", qualquer autoridade nacional designada para receber denúncias e dar aos denunciantes retorno de informação.

Artigo 1.º - Infrações

Considera-se infração para efeitos de aplicação da presente Política:

1. O ato ou omissão:

    a) Contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho,

    b) Contrário a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

    c) Contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

    d) Contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

    e) Que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a d).

2. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

3. As reclamações pessoais relacionadas com o trabalho, nomeadamente, conflitos interpessoais entre trabalhadores e/ou os respetivos superiores ou as decisões da entidade empregadora relacionada com o trabalhador em questão não são elegíveis para a proteção ao abrigo desta Política nem do RGPDI e, portanto, não devem ser efetuadas através dos canais de denúncia aqui descritos. Para este tipo de reclamações, recomendamos que entre em contacto com: recursos.humanos@porminho.pt

4. Quando se verifique que o conteúdo da denúncia não se encontra no âmbito de aplicação da presente Política, a mesma será arquivada, sendo o denunciante notificado de que o caso foi arquivado, reencaminhando a comunicação efetuada para quem dentro da Porminho Alimentação, S.A. tenha responsabilidade de lidar com as matérias em causa.

Artigo 2.º - Objeto e conteúdo da denúncia

1. A denúncia pode ter por objeto:

  • Infrações já cometidas;
  • Infrações que estejam a ser cometidas;
  • Infrações cujo cometimento se possa razoavelmente prever;
  • Tentativas de ocultação de tais infrações.

2. O conteúdo da denúncia deverá contar o máximo de informação ao dispor do denunciante e que este considere necessária para a posterior investigação.

3. Apenas deve ser incluída na denúncia a informação relevante para o tratamento da mesma. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento e análise da denúncia não serão conservados, sendo eliminados pela equipa designada para o acompanhamento das denúncias, nomeadamente, por quem desta equipa esteja encarregue do processo em questão.

Devo apresentar uma denúncia interna ou externa?

Estamos empenhados em dar seguimento a todas as denúncias internas que nos sejam apresentadas, visando resolver eficazmente as violações a nível interno, sempre que tal seja possível. Por este motivo, incentivamo-lo a, antes de proceder a uma denúncia externa perante as autoridades competentes, apresentar-nos a sua denúncia através dos canais internos para o efeito.

Poderá recorrer a canais da denúncia externa quando:

  • não exista canal de denúncia interna;
  • o canal de denúncia interno da PORMINHO admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  • tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • tenha apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia, nos prazos previstos para o efeito; ou
  • a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

As denúncias externas podem ser apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria da denúncia, incluindo:

  • Ministério Público;
  • órgãos de polícia criminal;
  • Banco de Portugal;
  • autoridades administrativas independentes;
  • institutos públicos;
  • inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
  • autarquias locais; e
  • associações públicas.

Poderá, também, recorrer à divulgação pública da infração, nas seguintes circunstâncias:

  • quando considere que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
  • tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legais.

Artigo 3.º Denunciante

1. É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

2. Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

  • Os trabalhadores;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
  • Ex-trabalhadores, candidatos em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Artigo 4.º - Denunciado

1. Tal como o denunciante e a testemunha, também é conferido ao denunciado os direitos à proteção, nos termos da legislação aplicável, os quais passamos a citar:

  • Direito à informação, nomeadamente saber os factos da denúncia que foram feitas contra o denunciado;
  • Direito à defesa, permitindo que o denunciado apresente sua versão dos factos, podendo dar respostas às alegações e também ser ouvido;
  • Inocência até prova em contrário;
  • Confidencialidade, mantendo a identidade do denunciado confidencial durante a investigação, de forma a proteger a sua integridade e reputação;
  • Proteção, contra denúncias realizadas por má-fé, podendo o denunciante ser sancionado nestes casos; e
  • Indemnização, em caso de a denúncia ser resolvida a favor do denunciado, este poderá ser beneficiado de uma indemnização pelos danos decorrentes da denúncia.

Artigo 5.º - Condições de Proteção

1. Beneficia da proteção conferida pela presente Política o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração.

2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela Política, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3. A proteção conferida ao denunciante é extensível, com as devidas adaptações, a:

  • Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

4. A pessoa singular que tenha apresentado uma denúncia poderá não beneficiar da proteção prevista no RGPDI, nomeadamente nas situações em que não cumpra as regras de precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Artigo 6.º - Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

1. As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna.

2. Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

3. Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito.

4. Nas situações previstas nos números 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.

Artigo 7.º - Forma e admissibilidade da denúncia

1. Os canais de denúncia interna permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, por escrito, de forma anónima ou com identificável.

Denúncia Escrita Por canal digital/website A denúncia pode ser formalizada através do acesso ao Canal de Denúncia disponível em: //www.porminho.pt/denuncias

Artigo 8.º - Seguimento da denúncia interna

1. A equipa designada para o acompanhamento das denúncias é composta pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor do Departamento de Informática e Diretor do Departamento de Qualidade e Segurança Alimentar.

2. Cada um dos membros desta equipa identificada no número anterior está sujeito a um especial dever de confidencialidade.

3. A equipa designada para o acompanhamento das denúncias notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

4. No seguimento da denúncia, a equipa designada pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

5. A equipa designada comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

6. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a equipa designada lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Tramitação das Denúncias

1) Denúncia

  • Receção da denúncia através dos canais internos implementados.

2) Análise preliminar

  • Acusar a receção da denúncia junto do denunciante dentro dos 7 dias contados a partir da receção da denúncia;
  • Análise preliminar das denúncias;
  • Triagem e categorização de denúncias pela natureza da irregularidade;
  • Poderá ocorrer uma das seguintes situações:
  1. Arquivo e reencaminhamento das denúncias não enquadradas na Política, denúncias feitas de má fé e outras que assim o justifique;
  2. Abertura de investigação.

3) Investigação

  • Investigação da denúncia;
  • Prática dos atos internos necessários à verificação das alegações contidas na denúncia;
  • Recolha de prova (por exemplo, entrevistas com testemunhas indicadas pelo denunciante).

4) Conclusão

  • O desfecho final da investigação irá condicionar os passos a seguir, podendo passar por:
  1. arquivamento;
  2. adoção das medidas corretivas identificadas e necessárias à cessação da infração ou regularização da situação, ou
  3. comunicação de irregularidades para as autoridades competentes;
  4. comunicação ao denunciante, no prazo máximo de três (3) meses sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Artigo 9.º - Confidencialidade

1. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento a denúncias.

2. A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

3. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

4. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

5. As denúncias recebidas pelas pessoas responsáveis por receber e dar seguimento às mesmas que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

Artigo 10.º - Tratamento de dados pessoais

1. A Porminho Alimentação, S.A. é responsável pelo tratamento de dados pessoais.

2. O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente Política, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

3. O fundamento para o tratamento dos dados no âmbito da presente Política visa o cumprimento de obrigações legais.

4. Os dados pessoais dos diferentes intervenientes num processo de denúncia serão arquivados de forma confidencial e segura, estando o seu acesso limitado à equipa responsável pela gestão das denúncias. Sem prejuízo, os referidos dados poderão ser comunicados às autoridades competentes para efeitos de investigação das denúncias. Para além desta comunicação, os dados pessoais podem ainda ser divulgados a outras entidades quando haja alguma obrigação legal que assim o determine ou mediante decisão judicial.

5. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

6. O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

7. A Porminho Alimentação, S.A. tem implementadas todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para a conservação dos seus dados pessoais.

8. Os intervenientes das denúncias poderão exercer os direitos previstos na legislação (acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição, portabilidade) através de contacto escrito para o seguinte email: dpo@porminho.pt em prejuízo do direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo competente (www.cnpd.pt).

9. Sem prejuízo do mencionado no número anterior, alertamos que o exercício destes direitos poderá ser limitado com fundamento na proteção dos intervenientes e na prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais.

10. Para mais questões relativas ao tratamento de dados neste contexto, poderá contactar-nos através do email dpo@porminho.pt

Artigo 11.º - Conservação de denúncias

1. Os dados recolhidos serão conservados pelo mesmo período de conservação de denúncias – cinco (5) anos –, findo o qual poderão ser eliminados ou anonimizados, salvo se em resultado da denúncia for instaurado o respetivo processo judicial e/administrativo, sendo que nesses casos tais dados serão conservados durante a sua pendência.

2. As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

  • Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
  • Transcrição completa e exata da comunicação.

3. Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as pessoas responsáveis por receber e dar seguimento a denúncias lavram uma ata fidedigna da comunicação.

4. Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as pessoas responsáveis por receber e dar seguimento a denúncias asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

  • Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
  • Ata fidedigna.

5. Nos casos referidos nos números 2 a 4, as pessoas responsáveis por receber e dar seguimento a denúncias permitem ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.

Artigo 12.º - Medidas de proteção

1. As medidas de proteção previstas no RGPDI e replicadas na presente Política são:

  • Garantia de confidencialidade da identidade do denunciante;
  • Proibição da prática atos de retaliação contra o denunciante, sendo as ameaças e tentativas igualmente tidas como atos de retaliação;
  • Direito à proteção jurídica nos termos gerais;
  • Benefício de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, nomeadamente as constantes da Lei n.º 93/99, de 14 de julho;
  • Caso sofra um ato de retaliação, o denunciante pode ser indemnizado pelos danos que lhe sejam causados por esse mesmo ato e pode requerer as providências adequadas com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos;
  • Possibilidade de isenção de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante relativamente à denúncia ou à divulgação pública de uma infração feita de acordo com os procedimentos da presente Política e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quer quanto aos factos denunciados, quer quanto ao meio de recolha da prova dos mesmos.

Artigo 13.º - Proibição de retaliação

1. É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.

4. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

5. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

6. Presumem-se motivados por denúncia interna, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:

  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  • Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7. A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.

8. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 14.º - Responsabilidade do denunciante

A denúncia de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e pela presente Política, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

Artigo 15.º - Proteção da pessoa visada

1. A presente Política não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.

2. O disposto na Política relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.

3. A pessoa referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia feita em violação dos requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Artigo 16.º - Regime subsidiário

A Política deste canal adotada pela Porminho Alimentação, S.A. pretende refletir o regime da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, pelo que, em tudo o que não esteja prevista na presente Política, aplica-se o disposto na sobredita Lei.

Artigo 17.º - Esclarecimentos sobre esta política

Para informações adicionais sobre a presente Política ou esclarecimentos, poderá entrar em contacto com: denuncia@porminho.pt.